Legislação

Lei 6.288, de 11/12/1975

Art. 22
  • Da Prescrição e Nulidade
Art. 22

- As empresas transportadoras que participam da execução de contratos de transporte intermodal, de acordo com as condições previstas neste artigo, são solidariamente responsáveis perante o exportador ou importador. A reclamação relativa ao contrato de transporte poderá ser dirigida pelo exportador ou pelo importador a qualquer dos transportadores.

§ 1º - No caso de perda ou dano ocorridos durante o transporte, o exportador ou o importador podem acionar diretamente a empresa que contratou o transporte ou aquela responsável pela mercadoria quando do evento.

§ 2º - Quando não ficar comprovado em que estágio a perda ou dano teve lugar, cabe à empresa contratante do transporte pagar a indenização devida, com direito a ação regressiva contra os demais participantes do transporte, para se ressarcir do valor da quota-parte da indenização proporcional à participação de cada um no frete total recebido pelo transporte integral.

§ 3º - A indenização devida pelo transportador será feita na base do valor consignado na fatura comercial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total