Legislação

Lei 6.288, de 11/12/1975

Art.
Art. 9º

- O transporte doméstico de container, em todo o território nacional, só poderá ser realizado por empresa brasileira de reconhecida idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros e cuja capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e representado por ações nominativas.

Parágrafo único - As empresas que, na data desta Lei, venham explorando o transporte doméstico de container, deverão satisfazer, no prazo de 18 (dezoito) meses, os requisitos estabelecidos neste artigo.

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