Legislação

Lei 6.297, de 15/12/1975

Art.
Art. 3º

- As isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - previstas no art. 5º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942; 5º do Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942 e 4º do Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, bem como as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - previstas no 6º do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, não poderão ser concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o 1º desta Lei. [[Lei 6.297/1975, art. 1º.Decreto-lei 4.048/1942, art. 5º. Decreto-lei 4.936/1942, art. 5º. Decreto-lei 6.246/1944, art. 4º. Decreto-lei 8.621/1946, art. 6º.]]

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