Legislação
Lei 6.316, de 17/11/1975
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 25- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado
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