Legislação

Lei 6.316, de 17/11/1975
(D.O. 17/11/1975)

Art. 23

- A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 24

- O primeiro Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será constituído pelo Ministro do Trabalho.


Art. 25

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado