Legislação

Lei 6.332, de 18/05/1976

Art. 11
Art. 11

- Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei 5.890, de 8/06/1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

§ 1º - O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.

§ 2º - Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.

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