Legislação

Lei 6.332, de 18/05/1976

Art.
Art. 2º

- O reajustamento adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):

I - às aposentadorias e pensões que, iniciadas antes de 5/09/1960, data do início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social ( Lei 3.807, de 26/08/1960), tenham seu valor atual superior a 90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, do salário-mínimo regional;

II - às aposentadorias e pensões iniciadas a contar de 5/09/1960 e até o mês de fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes índices:

ANOMÊSÍNDICE
1960Setembro39,56
 Outubro85,07
 Novembro83,87
 Dezembro81,56
1961Janeiro79,86
 Fevereiro78,96
 Março77,62
 Abril74,31
 Maio73,30
 Junho72,59
 Julho71,45
 Agosto68,33
 Setembro65,32
 Outubro62,30
 Novembro58,79
 Dezembro57,09
1962Janeiro53,98
 Fevereiro53,01
 Março51,63
 Abril50,75
 Maio48,67
 Junho47,12
 Julho44,64
 Agosto43,34
 Setembro43,03
 Outubro41,81
 Novembro39,58
 Dezembro36,65
1963Janeiro36,43
 Fevereiro34,72
 Março31,75
 Abril30,61
 Maio29,25
 Junho28,14
 Julho26,39
 Agosto25,37
 Setembro24,33
 Outubro22,84
 Novembro21,51
 Dezembro20,33
1964Janeiro18,85
 Fevereiro17,41
 Março16,40
 Abril15,54
 Maio14,99
 Junho14,27
 Julho13,46
 Agosto13,16
 Setembro12,74
 Outubro12,32
 Novembro11,71
 Dezembro10,89
1965Janeiro10,42
 Fevereiro9,85
 Março9,15
 Abril8,80
 Maio8,56
 Junho8,42
 Junho8,19
 Agosto8,10
 Setembro7,82
 Outubro7,70
 Novembro7,61
 Dezembro7,49
1966Janeiro713
 Fevereiro684
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