Legislação

Lei 6.338, de 07/06/1976

Art.
Art. 1º

- As ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei 5.316, de 14/09/67, processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no artigo 174, III, do Código de Processo Civil.

Lei 6.367/76 (Lei de Acidente de Trabalho).
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