Legislação
Lei 6.354, de 02/09/1976
- O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único - Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.
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