Legislação

Lei 6.354, de 02/09/1976

Art.
Art. 8º

- O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada relevância familiar.

Parágrafo único - O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.

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