Legislação

Lei 6.355, de 08/09/1976

Art.
Art. 1º

- O caput do 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 20 (Honorários advocatícios).
[Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.]
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