Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 57- O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei.
§ 1º - Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 27/06/2016).Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 9º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.787, de 10/02/1999): [Parágrafo único - Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.]
Lei 9.787, de 10/02/1999, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).§ 2º - Os rótulos de medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado.
Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 27/06/2016).§ 3º - Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento.
Lei 14.806, de 11/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 10/07/2024. Veja Lei 14.806/2024, art. 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;