Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 81- As empresas que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do e que nela se dispõe.
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