Legislação

Lei 6.367, de 19/10/1976

Art. 12
Art. 12

- Nas localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável a critério do médico, providenciará sua remoção.

§ 1º - Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por ele.

§ 2º - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.

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