Legislação
Lei 6.367, de 19/10/1976
- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência fixado nos termos da Lei 6.205, de 29/04/75.
Parágrafo único - Compete ao INPS aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo.
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