Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 15

Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 15

- Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.

Lei 9.099/95, art. 69.
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