Legislação

Lei 6.386, de 09/12/1976

Art.
Art. 2º

- O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei 6.128, de 06/11/74, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 566 - (...)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.]
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