Legislação

Lei 6.391, de 09/12/1976

Art.
Art. 6º

- Conforme os cargos que ocupam, os oficiais das Armas e do QMB são incluídos nos seguintes Quadros:

- Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA);

- Quadro Ordinário (QO);

- Quadro Suplementar (QS).

§ 1º - O QEMA é constituído dos oficiais com o curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, movimentados para cargos previstos naquele quadro.

§ 2º - No QO são incluídos os oficiais movimentados para desempenho de cargos em unidade, subunidade ou fração de subunidade de Arma, Apoio Logístico, Fronteira ou Comando.

§ 3º - No QS são incluídos os oficiais movimentados para cargos não constantes do QO ou do QEMA.

§ 4º - Os QEMA e QS podem ser Geral e Privativo conforme os cargos possam ser ocupados por oficiais de qualquer Arma ou de Material Bélico ou sejam privativos de Oficiais de determinada Arma ou de Material Bélico, respectivamente.

§ 5º - Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser incluídos no Quadro Suplementar Geral (QSG), em caráter excepcional e por absoluta necessidade de Serviço nos casos a serem fixado em ato do Ministro do Exército.

§ 6º- Serão incluídos, também, no QEMA os oficiais dos Serviços que concluam o curso da ECEME ocupem cargos previstos para aquele quadro.

§ 7º - O Ministro do Exército estabelecerá as demais condições para ingresso nos quadros de que trata este artigo e regulará a composição e organização dos mesmos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total