Legislação

Lei 6.391, de 09/12/1976

Art.
Art. 8º

- Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:

I - convocar oficiais e praças reserva;

II - fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);

III - estabelecer as diversas Qualificações Militares.

Parágrafo único - Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.

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