Legislação
Lei 6.420, de 03/06/1977
- São respeitados os mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior mantidas pela União, nomeados pelo Presidente da República e em exercício na data desta Lei.
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a lista a que se refere o § 3º do art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/1968, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, será imediatamente organizada e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o término do mandato do Reitor.
§ 2º - No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro tempore até a nomeação do novo.
§ 3º - O procedimento previsto nos parágrafos anteriores será observado em relação aos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados, cabendo ao Reitor, no caso dos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, e ao Diretor, no caso o Vice-Diretor de estabelecimentos isolados, a designação pro tempore até a nomeação do novo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;