Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 14- As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar os planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
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