Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 16

Seção V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados no órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

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