Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 18- As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.
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