Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 18

Seção V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

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