Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 26

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 26

- As entidades abertas, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de Lucros e Perdas ou de Resultados do Exercício.

Parágrafo único - A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

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