Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 31- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no artigo 23.
Parágrafo único - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.
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