Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 35

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 35

- Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - através de órgão normativo a ser expressamente designado:

a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;

b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais;

d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra:

e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

f) conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política traçada na forma da alínea a deste inciso.

II - através de órgão executivo a ser expressamente designado:

a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;

b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo;

c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste artigo;

d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

e) proceder à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

§ 1º - No caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras instituições da administração federal, a estas caberão as atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas [c] e [d], do inciso II deste artigo.

§ 2º - A atuação das empresas ou outras instituições federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita articulação com órgão executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual poderá realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando solicitada, a necessária assistência técnica.

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