Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 37

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 37

- A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.

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