Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 41

Seção IV - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 41

- As entidades fechadas obedecerão às instruções do Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único - Os servidores credenciados do Ministério da Previdência e Assistência Social terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

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