Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 44

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 44

- Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social a respeito de:

I - regimes financeiros;

II - tábuas biométricas;

III - taxa de juro.

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