Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 47

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 47

- As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando, anualmente, entre os participantes o parecer respectivo juntamente com o Balanço Geral e demonstração de Resultado do Exercício.

Parágrafo único - A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

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