Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 48

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 48

- As entidades fechadas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.

Parágrafo único - O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.

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