Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 49

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 49

- As entidades fechadas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, observadas as diretrizes para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

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