Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 50- Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
Parágrafo único - As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadoras nas condições e limites estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
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