Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 54- No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 51, o diretor-fiscal procederá à análise de organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão fiscalizador a intervenção na entidade.
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