Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 66

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 66

- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI - suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade;

VII - não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total