Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 72

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 72

- Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador.

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