Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 74

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 74

- Aplicam-se à liquidação das entidades de previdência privada, bem como à intervenção, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.

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