Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção IV - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Art. 79- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.
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