Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção I - DO ÓRGÃO NORMATIVO (Ir para)
Art. 8º- Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais;
IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;
VII - disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.
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