Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 82- A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data de vigência do Decreto-lei 73, de 21/11/66, ex-vi do § 1º do seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV desta Lei.
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