Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 84- As entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, quando tiverem suas reservas tecnicamente constituídas e cobertas, no ativo, com depósitos ou investimentos, satisfazendo as condições adequadas de segurança, rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, receber retrocessões de resseguros deste último.
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