Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 88

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 88

- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978.

Artigo com redação dada pela Lei 6.462, de 09/11/77.

Redação anterior: [Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. (Vigência em 17/11/77).]

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