Legislação
Lei 6.439, de 01/09/1977
Título II - DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo V - DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 12- A DATAPREV competem a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação, o processamento de dados através de computação eletrônica e o desempenho de outras atividades correlatas de interesse da previdência e assistência social.
Parágrafo único - A critério do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
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