Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977
(D.O. 02/09/1977)

Art. 12

- A DATAPREV competem a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação, o processamento de dados através de computação eletrônica e o desempenho de outras atividades correlatas de interesse da previdência e assistência social.

Parágrafo único - A critério do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.