Legislação
Lei 6.439, de 01/09/1977
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos pela legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.
Lei 8.689/93, art. 5º, § 1º (Mantém a contribuição de que trata este artigo)Parágrafo único - As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.
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