Legislação

Lei 8.689, de 27/07/1993

Art.
Art. 5º

- Os servidores do Inamps, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, respeitados os seus direitos, deveres e vantagens, sendo-lhes garantido o direito de opção por redistribuição para o Ministério da Previdência Social ou outro órgão ou entidade federal, observado o interesse geral da Administração Pública e o específico do Sistema Único de Saúde.

§ 1º - Fica mantida a contribuição prevista no inciso II do art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, com a redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, e no art. 22 da Lei 6.439, de 01/09/77, para a Assistência Patronal, transformada na Fundação de Seguridade Social (Geap), até que seja regulamentada a assistência à saúde do servidor prevista no art. 184 da Lei 8.112, de 11/12/90.

Lei 8.112/1990, art. 184 (Regime Jurídico)

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão ser cedidos aos estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/91.

Lei 8.270/1991 (Servidor público. Reajuste)

§ 4º - Aos servidores do Inamps que, na data da publicação desta lei, estejam em exercício nos hospitais universitários das universidades federais, no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será assegurado o direito de opção no prazo de cento e oitenta dias, para integrarem o quadro de pessoal dos referidos órgãos e entidades, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus, de acordo com a legislação pertinente.

§ 5º - Serão computados para fins do art. 2º da Lei 6.732, de 04/12/79, e do art. 193 da Lei 8.112, de 12/12/90, os períodos de função gratificada ou cargo em comissão exercidos por servidores do Ministério da Saúde ou de entidades vinculadas, nos órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.

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