Legislação
Lei 6.453, de 17/10/1977
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL (Ir para)
Art. 25- Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
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