Legislação
Lei 6.537, de 19/06/1978
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 8º e seus parágrafos da Lei 1.411, de 13/08/1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.
§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.
§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.]
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