Legislação

Lei 6.537, de 19/06/1978

Art.
Art. 4º

- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembleia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º - Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.

§ 3º - Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:

a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinquenta);

b) de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).

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