Legislação

Lei 6.538, de 22/06/1978

Art. 17

Título II - DO SERVIÇO POSTAL (Ir para)

Art. 17

- A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

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