Legislação
Lei 6.538, de 22/06/1978
Título II - DO SERVIÇO POSTAL (Ir para)
Art. 17- A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
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